Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção
para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
tese defensiva, como entender de direito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a
compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como
matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se
as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada,
inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e
ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que
apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo
na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e
se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil
diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito
para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em
contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos
princípios da celeridade e da economia processual, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem
reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas
afastou fundamento processual inadequado (necessidade de
reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de
origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts.
368 e 369 do Código Civil.
5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa
julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva,
discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram
o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser
apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância.
6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito
da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a
manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas
fático-probatórias pertinentes.
7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso
especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os
fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais
efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada
da matéria à instância competente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ARGUIDA EM
CONTESTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DEFENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção
para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
tese defensiva, como entender de direito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a
compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como
matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se
as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada,
inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e
ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que
apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo
na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e
se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil
diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito
para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em
contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos
princípios da celeridade e da economia processual, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem
reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas
afastou fundamento processual inadequado (necessidade de
reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de
origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts.
368 e 369 do Código Civil.
5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa
julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva,
discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram
o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser
apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância.
6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito
da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a
manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas
fático-probatórias pertinentes.
7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso
especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os
fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais
efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada
da matéria à instância competente.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.