STJ — 2252676

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df7ecdd3907dd805bfd5141a07c27ffb2de327c37b5e592d32c398374e7b3d11

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: df7ecdd3907dd805bfd5141a07c27ffb2de327c37b5e592d32c398374e7b3d11
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da tese defensiva, como entender de direito.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada, inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas afastou fundamento processual inadequado (necessidade de reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva, discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas fático-probatórias pertinentes. 7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada da matéria à instância competente. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DEFENSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que afastou a exigência de reconvenção para apreciação da compensação arguida em contestação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da tese defensiva, como entender de direito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a compensação pode ser apreciada quando arguida em contestação como matéria de defesa, independentemente de reconvenção; (ii) saber se as alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada, inovação recursal, ausência de discriminação de benfeitorias e ausência de posse de boa-fé são capazes de infirmar decisão que apenas determinou o retorno dos autos para exame do mérito defensivo na origem; (iii) saber se houve desconsideração da Súmula 7/STJ e se o recurso especial interposto pelos agravantes permanece útil diante da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A compensação, quando manejada como defesa indireta de mérito para extinguir ou reduzir o crédito postulado, pode ser arguida em contestação, prescindindo da reconvenção, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada não apreciou o mérito da compensação nem reconheceu o preenchimento de seus requisitos materiais; apenas afastou fundamento processual inadequado (necessidade de reconvenção) e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine, à luz dos fatos e provas, os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 5. As alegações de inexistência de crédito compensável, coisa julgada, inovação recursal, insuficiência da alegação defensiva, discriminação de benfeitorias e boa-fé ou má-fé possessória integram o mérito a ser enfrentado pela instância ordinária e não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Não houve desconsideração da Súmula 7/STJ, pois o exame do mérito da compensação permanece reservado para momento oportuno, após a manifestação do Tribunal de origem sobre as premissas fático-probatórias pertinentes. 7. O retorno dos autos ao Tribunal de origem prejudica o recurso especial dos agravantes, pois pode alterar a sucumbência, os fundamentos do acórdão recorrido e o conteúdo das questões federais efetivamente decididas, devendo ser prestigiada a devolução adequada da matéria à instância competente. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.