Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203278 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad. SHA-256 do comentário: e1ee4a8e1c084e6d4d350f4f2998fbf930aebb0c20676c300801bd72ab483c10.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em recurso especial, sob alegação de
omissões quanto à aplicação da Súmula 284/STF, à negativa de
prestação jurisdicional e à violação dos arts. 197, 224, § 2º, e
231, VII, do CPC/2015, com pedido de reconhecimento da
tempestividade de embargos de declaração opostos na origem.
2. A controvérsia recursal envolve a distinção entre
"disponibilização para consulta" do inteiro teor do acórdão e
"disponibilização no Diário da Justiça eletrônico" para fins de
contagem de prazo, a presunção de veracidade das informações do site
do Tribunal e das certidões cartorárias, e a definição do termo
inicial e final do prazo recursal.
3. O acórdão embargado manteve a conclusão de intempestividade dos
primeiros embargos de declaração na origem, considerando
disponibilização no DJe em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023
(art. 224, § 2º, do CPC) e oposição em 05/06/2023; afastou negativa
de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do
CPC); e aplicou a Súmula 284/STF quanto à deficiência do cotejo
analítico para conhecimento pela alínea "c".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 284/STF
e ao cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC; (ii) à negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do
CPC); e (iii) à definição da tempestividade dos embargos de
declaração opostos na origem à luz dos arts. 197, 224, § 2º, e 231,
VII, do CPC, das informações do DJe e do site do Tribunal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem vícios
sanáveis no acórdão embargado.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões
relevantes, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos ou a citar todos os dispositivos legais invocados (arts.
489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC).
7. A incidência da Súmula 284/STF foi adequadamente justificada pela
insuficiência do cotejo analítico, que não demonstrou, de forma
clara e específica, o dispositivo federal interpretado de modo
divergente nem a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC; os embargos não podem suprir deficiência de fundamentação para
fins de conhecimento pela alínea "c".
8. A tempestividade recursal observa o art. 224, § 2º, do CPC: a
disponibilização no DJe em 25/05/2023 implica publicação em
26/05/2023 (primeiro dia útil subsequente) e termo final em
02/06/2023; embargos opostos em 05/06/2023 são intempestivos (arts.
224, § 2º, e 231, VII, do CPC).
9. As informações do site do Tribunal, em consonância com a certidão
cartorária, distinguiram "disponibilização para consulta" do "DJe"
e não induziram a erro, inexistindo violação ao art. 197 do CPC.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com
advertência quanto à reiteração para fins de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. TEMPESTIVIDADE DE
EMBARGOS NA ORIGEM. DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE E PUBLICAÇÃO EM DIA ÚTIL
SEGUINTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC AFASTADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em recurso especial, sob alegação de
omissões quanto à aplicação da Súmula 284/STF, à negativa de
prestação jurisdicional e à violação dos arts. 197, 224, § 2º, e
231, VII, do CPC/2015, com pedido de reconhecimento da
tempestividade de embargos de declaração opostos na origem.
2. A controvérsia recursal envolve a distinção entre
"disponibilização para consulta" do inteiro teor do acórdão e
"disponibilização no Diário da Justiça eletrônico" para fins de
contagem de prazo, a presunção de veracidade das informações do site
do Tribunal e das certidões cartorárias, e a definição do termo
inicial e final do prazo recursal.
3. O acórdão embargado manteve a conclusão de intempestividade dos
primeiros embargos de declaração na origem, considerando
disponibilização no DJe em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023
(art. 224, § 2º, do CPC) e oposição em 05/06/2023; afastou negativa
de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do
CPC); e aplicou a Súmula 284/STF quanto à deficiência do cotejo
analítico para conhecimento pela alínea "c".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 284/STF
e ao cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC; (ii) à negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do
CPC); e (iii) à definição da tempestividade dos embargos de
declaração opostos na origem à luz dos arts. 197, 224, § 2º, e 231,
VII, do CPC, das informações do DJe e do site do Tribunal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem vícios
sanáveis no acórdão embargado.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões
relevantes, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos ou a citar todos os dispositivos legais invocados (arts.
489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC).
7. A incidência da Súmula 284/STF foi adequadamente justificada pela
insuficiência do cotejo analítico, que não demonstrou, de forma
clara e específica, o dispositivo federal interpretado de modo
divergente nem a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC; os embargos não podem suprir deficiência de fundamentação para
fins de conhecimento pela alínea "c".
8. A tempestividade recursal observa o art. 224, § 2º, do CPC: a
disponibilização no DJe em 25/05/2023 implica publicação em
26/05/2023 (primeiro dia útil subsequente) e termo final em
02/06/2023; embargos opostos em 05/06/2023 são intempestivos (arts.
224, § 2º, e 231, VII, do CPC).
9. As informações do site do Tribunal, em consonância com a certidão
cartorária, distinguiram "disponibilização para consulta" do "DJe"
e não induziram a erro, inexistindo violação ao art. 197 do CPC.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar
de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com
advertência quanto à reiteração para fins de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203278 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
72420d4423984bf83ad0e59d0f67ae1011aa8e7c144cd55e24e9a7c37d6ef1ad. SHA-256 do comentário:e1ee4a8e1c084e6d4d350f4f2998fbf930aebb0c20676c300801bd72ab483c10.