Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8affc198eb9a343551f801a91b3a288be03c9fd72717a5cca8d6db1fe99089f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no
julgamento dos embargos de declaração.
4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram
corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela
antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à
necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para
contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre
decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso
especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e
fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC,
sendo a insurgência meramente infringente.
6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente
possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão
surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ
sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado,
não apresenta contestação.
7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à
inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ,
além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83
do STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso
especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de
fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA
REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA
DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7
e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no
julgamento dos embargos de declaração.
4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram
corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela
antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à
necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para
contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre
decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso
especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e
fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC,
sendo a insurgência meramente infringente.
6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente
possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão
surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ
sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado,
não apresenta contestação.
7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à
inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ,
além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83
do STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso
especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de
fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.