Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a635122baa688ddb6f1b8bcbe0bccff346ef8eb5dab5d1b47b082ea83c4ba219
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2980967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a635122baa688ddb6f1b8bcbe0bccff346ef8eb5dab5d1b47b082ea83c4ba219. SHA-256 do comentário: 14597893419d515bff272d7d74d0bc116556adc40ac61ffb584c0106fa70361e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com
necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do
art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas
que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla
cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em
ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015,
art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior
dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao
óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de
simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta
indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário,
impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias
ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM INVENTÁRIO.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
suscitada nos embargos de terceiro é de "alta indagação", com
necessidade de maior dilação probatória, para fins de aplicação do
art. 612 do CPC/15 e extinção do processo sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas
que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla
cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em
ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015,
art. 612). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem expressou a necessidade de maior
dilação probatória referente às questões levantadas, anteriores ao
óbito do autor da herança, bem como no que se refere à hipótese de
simulação de negócio jurídico, caracterizando-se questões de alta
indagação que fogem do escopo da competência do juízo do inventário,
impondo-se, por conseguinte, a remessa das partes às vias
ordinárias. Rever tal convicção demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2980967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a635122baa688ddb6f1b8bcbe0bccff346ef8eb5dab5d1b47b082ea83c4ba219. SHA-256 do comentário:14597893419d515bff272d7d74d0bc116556adc40ac61ffb584c0106fa70361e.