STJ — 2152861

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19820b0cb5df03dcda867bcb0e366fb4ea152bd47a5e4243bfa8f733fe0d27ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438945
Número de registro na fonte
202402292664
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 19820b0cb5df03dcda867bcb0e366fb4ea152bd47a5e4243bfa8f733fe0d27ec
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa submetida a recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada; (ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e (iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial demanda autorização prévia do juízo universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo esgotamento das diligências para localização de outros bens e à observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou liquidação imediata da participação societária, prescindindo de controle prévio do juízo universal. 7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa submetida a recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada; (ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e (iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial demanda autorização prévia do juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo esgotamento das diligências para localização de outros bens e à observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou liquidação imediata da participação societária, prescindindo de controle prévio do juízo universal. 7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.