Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19820b0cb5df03dcda867bcb0e366fb4ea152bd47a5e4243bfa8f733fe0d27ec
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e
desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de
penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa
submetida a recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a
ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada;
(ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para
localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e
(iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação
judicial demanda autorização prévia do juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes.
4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo
esgotamento das diligências para localização de outros bens e à
observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do
acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ.
6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em
recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai
sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não
importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou
liquidação imediata da participação societária, prescindindo de
controle prévio do juízo universal.
7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o
trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e
não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS
SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
embargos de declaração e manteve o conhecimento parcial e
desprovimento de recurso especial, em que se discute a validade de
penhora de quotas sociais pertencentes aos executados em empresa
submetida a recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se ocorre preclusão ante a
ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada;
(ii) definir se a verificação do esgotamento de diligências para
localização de outros bens penhoráveis exige reexame de provas; e
(iii) estabelecer se a penhora de quotas de sociedade em recuperação
judicial demanda autorização prévia do juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
enseja o reconhecimento da preclusão. Precedentes.
4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao efetivo
esgotamento das diligências para localização de outros bens e à
observância da ordem de preferência da penhora exige reexame do
acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A ausência de demonstração objetiva do desacerto da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ.
6. A penhora de quotas sociais de sociedade empresária em
recuperação judicial é admissível, uma vez que a constrição recai
sobre bem integrante do patrimônio particular do sócio e não
importa, por si só, alienação, alteração do quadro societário ou
liquidação imediata da participação societária, prescindindo de
controle prévio do juízo universal.
7. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
consolidada atrai o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o
trânsito do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.