STJ — 2120241

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114acbe6d464b6348f16e44dc7fccdb75b1d401cff7902e767eed88ac90ef646

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 114acbe6d464b6348f16e44dc7fccdb75b1d401cff7902e767eed88ac90ef646
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e (iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo pagamento, independentemente da existência de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). 7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015, arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção monetária e juros de mora. 8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à dívida depois do referido depósito. 9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial quanto à violação de lei. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e (iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo pagamento, independentemente da existência de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). 7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015, arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção monetária e juros de mora. 8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à dívida depois do referido depósito. 9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial quanto à violação de lei. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.