Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se
discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos
financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e
juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada
negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se
imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento
provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não
cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva
entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e
incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório
(nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência
de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e
(iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as
questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).
5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp
1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua
aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na
aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do
julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada
da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os
encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo
pagamento, independentemente da existência de cumprimento de
sentença (provisório ou definitivo).
7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou
depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao
trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência
de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015,
arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção
monetária e juros de mora.
8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da
proibição de comportamento contraditório (venire contra factum
proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor
depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores
se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da
mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à
dívida depois do referido depósito.
9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento
do especial quanto à violação de lei.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em cumprimento provisório de sentença no qual se
discutem os efeitos de depósito judicial/bloqueio de ativos
financeiros (SISBAJUD) sobre a incidência de correção monetária e
juros de mora, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ, bem como alegada
negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015; (ii) saber se o Tema Repetitivo 677/STJ aplica-se
imediatamente, sem modulação de efeitos, inclusive ao cumprimento
provisório de sentença, de modo que depósito judicial/penhora não
cessa a mora nem afasta correção monetária e juros até a efetiva
entrega do dinheiro ao credor; (iii) saber se há preclusão e
incidência do princípio da proibição de comportamento contraditório
(nemo potest venire contra factum proprium), bem como inexistência
de mora em razão da exigência legal de caução para levantamento; e
(iv) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as
questões essenciais ao deslinde do feito, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).
5. A Corte Especial quanto ao Tema 677/STJ no julgamento do REsp
1.820.963/SP, afastou a modulação de efeitos, impondo sua
aplicabilidade imediata, firmando o seguinte entendimento: "na
execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
6. O fato de se tratar de cumprimento provisório não interfere na
aplicação do Tema 677/STJ ao caso, porque, a ratio decidendi do
julgado refere-se ao fato de inexistir imediato pagamento (entrada
da quantia na esfera de disponibilidade do credor). Outrossim, os
encargos previstos no título judicial incidem até o efetivo
pagamento, independentemente da existência de cumprimento de
sentença (provisório ou definitivo).
7. Hipótese em que o devedor, além do bloqueio via SISBAJUD, efetuou
depósito judicial e opôs-se ao levantamento, condicionando-o ao
trânsito em julgado ou à prestação de caução, evidenciando ausência
de animus solvendi e natureza de mera garantia do juízo (CPC/2015,
arts. 904, I, e 906), razão pela qual permanecem devidos correção
monetária e juros de mora.
8. Não há que se falar em preclusão ou em aplicação do princípio da
proibição de comportamento contraditório (venire contra factum
proprium), em decorrência da concordância das exequentes com o valor
depositado, pois a oposição da agravada ao levantamento dos valores
se deu em momento posterior àquela. Ademais, os consectários da
mora pleiteados dizem respeito precisamente aos valores acrescidos à
dívida depois do referido depósito.
9. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à
preclusão quanto ao valor depositado e à oposição ao levantamento
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento
do especial quanto à violação de lei.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.