STJ — 3001667

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438953
Número de registro na fonte
202502793252
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001667 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed. SHA-256 do comentário: 36a1982fb76cb96307da8c99ae54a2b818f3f9aba71dc14893fed75cd0613fba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão. 5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos óbices apontados, não configurando contradição interna. 6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão. 5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos óbices apontados, não configurando contradição interna. 6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.