Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001667 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed. SHA-256 do comentário: 36a1982fb76cb96307da8c99ae54a2b818f3f9aba71dc14893fed75cd0613fba.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação
específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido
de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC,
quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por
transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela
ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos
apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação
recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022
do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão.
5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar
a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos
óbices apontados, não configurando contradição interna.
6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno
caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação
específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido
de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC,
quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por
transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela
ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos
apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação
recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022
do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão.
5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar
a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos
óbices apontados, não configurando contradição interna.
6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno
caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001667 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c6ce27dddd7b2b03d97e29cd101f2875eef3e97a92ec8be08462d3fe107a7aed. SHA-256 do comentário:36a1982fb76cb96307da8c99ae54a2b818f3f9aba71dc14893fed75cd0613fba.