Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. 1.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 2. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NORMA
DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
3.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de
pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente
para regularizar tal situação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, o que não foi feito.
1.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto
o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a
Súmula n. 187/STJ.
- Com efeito, em relação ao pedido de diferimento do recolhimento
de custas ao final do processo, não merece acolhimento, tendo em
vista amparar-se na interpretação da Lei estadual n. 1.608/2003, o
que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
- Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de
fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em
recurso especial impõe o não conhecimento do recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. 1.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 2. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NORMA
DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.
3.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de
pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente
para regularizar tal situação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, o que não foi feito.
1.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto
o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a
Súmula n. 187/STJ.
2. Com efeito, em relação ao pedido de diferimento do recolhimento
de custas ao final do processo, não merece acolhimento, tendo em
vista amparar-se na interpretação da Lei estadual n. 1.608/2003, o
que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte
agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de
fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em
recurso especial impõe o não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.