Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e25a8a20837fbd9792b2d59412b4469d3fd795fb705d96412104bb70eaa28f5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3075388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e25a8a20837fbd9792b2d59412b4469d3fd795fb705d96412104bb70eaa28f5. SHA-256 do comentário: cd76e920971d2c023cf7c33d74ece255fd0954ca9faa5c67bd761e3fe3ad458e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo acórdão que admitiu a cumulação de multas moratória e
compensatória, em contrato de locação, por entender distintos os
fatos geradores, bem como reconhecendo a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto
fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Em agravo interno, a parte agravante sustenta que
o recurso especial é tempestivo, afirma não pretender o reexame de
provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, alega bis in idem na
cumulação das multas moratória e compensatória e aponta violação aos
arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 394 e 412 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
locação, é juridicamente admissível a cumulação de multa moratória
com multa compensatória, sem configuração de bis in idem, e se a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à distinção
dos fatos geradores das penalidades pode ser feita em recurso
especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é juridicamente possível a cumulação de multa moratória e multa
compensatória, desde que cada penalidade esteja lastreada em fatos
geradores distintos, hipótese em que não se configura bis in idem.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na
interpretação das cláusulas contratuais e na análise das
circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que as penalidades
possuem fundamentos jurídicos diversos, o que autoriza a cumulação,
em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto
à identidade ou não dos fatos geradores das multas exigiria o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via do recurso especial, em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Os argumentos do agravo interno, voltados a afastar a
possibilidade de cumulação das multas e a caracterizar bis in idem,
não afastam os fundamentos da decisão monocrática quanto à
incidência dos mencionados óbices sumulares, impondo-se a manutenção
do decisum recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:
1. Admite-se a cumulação de multa moratória com multa compensatória
em contrato de locação, desde que as penalidades tenham fatos
geradores distintos, hipótese em que não há bis in idem.
2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a
existência ou não de identidade entre os fatos geradores de multas
moratória e compensatória, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.245/1991, art. 4º; Código Civil, arts. 394 e 412; Súmula
5/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos identificáveis, a partir do trecho
disponibilizado, que tenham sido expressamente utilizados como ratio
decidendi.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MULTA MORATÓRIA E MULTA
COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo acórdão que admitiu a cumulação de multas moratória e
compensatória, em contrato de locação, por entender distintos os
fatos geradores, bem como reconhecendo a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto
fático-probatório, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Em agravo interno, a parte agravante sustenta que
o recurso especial é tempestivo, afirma não pretender o reexame de
provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, alega bis in idem na
cumulação das multas moratória e compensatória e aponta violação aos
arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 394 e 412 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
locação, é juridicamente admissível a cumulação de multa moratória
com multa compensatória, sem configuração de bis in idem, e se a
revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à distinção
dos fatos geradores das penalidades pode ser feita em recurso
especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é juridicamente possível a cumulação de multa moratória e multa
compensatória, desde que cada penalidade esteja lastreada em fatos
geradores distintos, hipótese em que não se configura bis in idem.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na
interpretação das cláusulas contratuais e na análise das
circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que as penalidades
possuem fundamentos jurídicos diversos, o que autoriza a cumulação,
em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto
à identidade ou não dos fatos geradores das multas exigiria o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via do recurso especial, em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Os argumentos do agravo interno, voltados a afastar a
possibilidade de cumulação das multas e a caracterizar bis in idem,
não afastam os fundamentos da decisão monocrática quanto à
incidência dos mencionados óbices sumulares, impondo-se a manutenção
do decisum recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:
1. Admite-se a cumulação de multa moratória com multa compensatória
em contrato de locação, desde que as penalidades tenham fatos
geradores distintos, hipótese em que não há bis in idem.
2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a
existência ou não de identidade entre os fatos geradores de multas
moratória e compensatória, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.245/1991, art. 4º; Código Civil, arts. 394 e 412; Súmula
5/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos identificáveis, a partir do trecho
disponibilizado, que tenham sido expressamente utilizados como ratio
decidendi.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3075388 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e25a8a20837fbd9792b2d59412b4469d3fd795fb705d96412104bb70eaa28f5. SHA-256 do comentário:cd76e920971d2c023cf7c33d74ece255fd0954ca9faa5c67bd761e3fe3ad458e.