Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não
possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos
suscitados pelas partes.
- O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o
fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma
mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis
que exijam o crivo do contraditório judicial.
- Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do
Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de
obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários
advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do
réu quanto ao dever de prestar as contas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não
possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos
suscitados pelas partes.
2. O interesse de agir subsiste na ação de exigir contas quando o
fornecimento extrajudicial de documentos não ocorre na forma
mercantil adequada ou quando permanecem dúvidas técnicas e contábeis
que exijam o crivo do contraditório judicial.
3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do
Código Civil à pretensão de exigir contas, por se tratar de
obrigação de natureza pessoal, sendo cabível a fixação de honorários
advocatícios ao final da primeira fase em razão da sucumbência do
réu quanto ao dever de prestar as contas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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