STJ — 2088293

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f189d21b8481fa606ccf27cf221c39774767c9dfe4e00eccc669ac0a989791f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439006
Número de registro na fonte
202200695731
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f189d21b8481fa606ccf27cf221c39774767c9dfe4e00eccc669ac0a989791f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro, preciso e completo, as questões relevantes, indicando adequadamente os motivos do convencimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).
  2. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida corresponde, ainda que implicitamente, ao pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, abrangendo a condenação pelos prejuízos efetivamente comprovados.
  3. A revisão, na via especial, da qualificação do contrato como de adesão e da onerosidade excessiva imposta por cláusula limitadora de responsabilidade demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. A repetição, pela agravante, das razões já apreciadas não infirma os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua confirmação.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro, preciso e completo, as questões relevantes, indicando adequadamente os motivos do convencimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 2. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional concedida corresponde, ainda que implicitamente, ao pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, abrangendo a condenação pelos prejuízos efetivamente comprovados. 3. A revisão, na via especial, da qualificação do contrato como de adesão e da onerosidade excessiva imposta por cláusula limitadora de responsabilidade demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A repetição, pela agravante, das razões já apreciadas não infirma os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua confirmação. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.