Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão estadual enfrentou, de modo claro, preciso e completo,
as questões relevantes, indicando adequadamente os motivos do
convencimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC,
art. 1.022).
- Não se caracteriza julgamento extra petita quando a tutela
jurisdicional concedida corresponde, ainda que implicitamente, ao
pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, abrangendo a condenação pelos prejuízos efetivamente
comprovados.
- A revisão, na via especial, da qualificação do contrato como de
adesão e da onerosidade excessiva imposta por cláusula limitadora de
responsabilidade demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A repetição, pela agravante, das razões já apreciadas não infirma
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua confirmação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro, preciso e completo,
as questões relevantes, indicando adequadamente os motivos do
convencimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC,
art. 1.022).
2. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a tutela
jurisdicional concedida corresponde, ainda que implicitamente, ao
pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, abrangendo a condenação pelos prejuízos efetivamente
comprovados.
3. A revisão, na via especial, da qualificação do contrato como de
adesão e da onerosidade excessiva imposta por cláusula limitadora de
responsabilidade demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A repetição, pela agravante, das razões já apreciadas não infirma
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua confirmação.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.