STJ — 3000157

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439008
Número de registro na fonte
202502750057
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b. SHA-256 do comentário: 55bb7dff4817eeb30f65be38d4836f9b9f29fbd104dbe367cd85754431ee0280.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas, em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores. 2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$ 389.450,51. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022). 6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ). 7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao reexame de provas. 9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a divergência específica entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas, em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores. 2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$ 389.450,51. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022). 6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ). 7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao reexame de provas. 9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a divergência específica entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.