Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3000157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b. SHA-256 do comentário: 55bb7dff4817eeb30f65be38d4836f9b9f29fbd104dbe367cd85754431ee0280.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas,
em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a
retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores.
2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio
previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de
novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer
técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$
389.450,51.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo
conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de
prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa,
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto
fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c
por ausência de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do
administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de
prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é
possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local
sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e
sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos
os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o
litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022).
6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o
julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a
revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em
recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ).
7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão
e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do
recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao
reexame de provas.
9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo
analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art.
255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a
divergência específica entre os julgados confrontados.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto pelas recuperandas,
em incidente de impugnação de crédito, no qual se determinou a
retificação do valor do crédito no Quadro-Geral de Credores.
2. Fato relevante. A Corte de origem afastou a aplicação do deságio
previsto em Plano de Recuperação Extrajudicial, por ausência de
novação, fixando o crédito nos termos do contrato e do parecer
técnico-contábil do administrador judicial, no valor de R$
389.450,51.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; agravo
conhecido para não conhecer do especial por ausência de negativa de
prestação jurisdicional, inexistência de cerceamento de defesa,
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à revisão do conjunto
fático-probatório e impossibilidade de conhecimento pela alínea c
por ausência de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, inclusive por suposta decisão surpresa decorrente de parecer do
administrador judicial sem prévia vista; (ii) o indeferimento de
prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) é
possível, em recurso especial, rever conclusões do Tribunal local
sobre ausência de novação no Plano de Recuperação Extrajudicial e
sobre preclusão e coisa julgada formal; e (iv) há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição, diante da ausência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a controvérsia, com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade; não há obrigação de o julgador rebater, um a um, todos
os argumentos quando encontra motivação adequada para dirimir o
litígio (CPC, art. 489 e art. 1.022).
6. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o
julgamento, sendo dispensável a produção de provas inúteis; a
revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em
recurso especial (CPC, art. 355; Súmula 7/STJ).
7. A revisão da conclusão local sobre ausência de novação, preclusão
e coisa julgada formal exigiria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ afasta o conhecimento do
recurso especial, ante a conformidade da decisão recorrida com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a vedação ao
reexame de provas.
9. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo
analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art.
255, § 1º, do RISTJ, não demonstrada a similitude fática e a
divergência específica entre os julgados confrontados.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3000157 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cb7b226f4100e12ae70da4676681429a83aa261fbae4ea9c859ea6acc9a084b. SHA-256 do comentário:55bb7dff4817eeb30f65be38d4836f9b9f29fbd104dbe367cd85754431ee0280.