STJ — 2758188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b23bab62bf448d8b7a827b379be8e2e5c9a8dbdce637d6c22876796725702792

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439020
Número de registro na fonte
202403680713
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2758188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b23bab62bf448d8b7a827b379be8e2e5c9a8dbdce637d6c22876796725702792. SHA-256 do comentário: 8329655e3c909df642a178ec02c978247a16d469509f4fe338ceca73d8240be2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b23bab62bf448d8b7a827b379be8e2e5c9a8dbdce637d6c22876796725702792
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.
  2. A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação jurídica.
  4. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado.
  6. O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica inexequibilidade do título.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução. 2. A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação jurídica. 4. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado. 6. O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica inexequibilidade do título. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.