Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade
de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e
certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.
- A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em
correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do
conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação
do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram
sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos
fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a
inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da
exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação
jurídica.
- A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento
contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta
inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior
incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua
aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos
negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial
mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo
exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por
tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado.
- O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título
exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do
título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica
inexequibilidade do título.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade
de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e
certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.
2. A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em
correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do
conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação
do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram
sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos
fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a
inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da
exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação
jurídica.
4. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento
contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta
inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior
incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua
aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos
negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial
mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo
exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por
tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado.
6. O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título
exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do
título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ; o reconhecimento de excesso de execução não implica
inexequibilidade do título.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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