Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso,
a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024.
- A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a
regularização da comprovação do feriado local.
- Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a
colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023
e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se
à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se
prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de
origem (TJMG).
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de
influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos
nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de
feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do
tribunal de origem.
- A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de
admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na
aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso,
a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024.
2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a
regularização da comprovação do feriado local.
3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a
colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023
e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se
à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se
prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de
origem (TJMG).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de
influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos
nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de
feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do
tribunal de origem.
5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de
admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na
aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2607906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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