STJ — 3023200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5889675d2b0407bd92ea92fe57497acac85e6535be374a1554517f7048833e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439048
Número de registro na fonte
202503086881
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023200 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5889675d2b0407bd92ea92fe57497acac85e6535be374a1554517f7048833e1. SHA-256 do comentário: 336eb81480db2e4de7ff50bcd1d132b3cbb841bceb4b2d091c2cfdb3ea59d9f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c5889675d2b0407bd92ea92fe57497acac85e6535be374a1554517f7048833e1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, é possível reconhecer o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas aos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese jurídica debatida no recurso especial tenha sido expressamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, condições não atendidas na hipótese, o que inviabiliza a abertura da instância especial para exame da matéria federal. 6. Inexistindo o necessário prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, é possível reconhecer o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas aos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese jurídica debatida no recurso especial tenha sido expressamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, condições não atendidas na hipótese, o que inviabiliza a abertura da instância especial para exame da matéria federal. 6. Inexistindo o necessário prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.