STJ — 3109620

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 606c8ec812c9156cbcc781f392a6bca05ab3b867f9b8ab77e17013195e8f15a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439052
Número de registro na fonte
202504536770
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 606c8ec812c9156cbcc781f392a6bca05ab3b867f9b8ab77e17013195e8f15a1. SHA-256 do comentário: 4dff70f98d480342b621f6f70632aa8d224dd07d403f617a3af2a27e4ad3d19a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 606c8ec812c9156cbcc781f392a6bca05ab3b867f9b8ab77e17013195e8f15a1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 606c8ec812c9156cbcc781f392a6bca05ab3b867f9b8ab77e17013195e8f15a1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os embargos de declaração são manejados com propósito de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé, inexistência de insolvência e preservação da impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os embargos de declaração são manejados com propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé, inexistência de insolvência e preservação da impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.