STJ — 2450228

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b807c7c95d9fb77a0ebb6cba9d415a7cad8125f3cbcf2c723f5a869ad8f0ec54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439114
Número de registro na fonte
202303134977
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2450228 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b807c7c95d9fb77a0ebb6cba9d415a7cad8125f3cbcf2c723f5a869ad8f0ec54. SHA-256 do comentário: 4c6e894a8b8c97cf569c4781c115e8e328f4b28430f5ef8f5daae9b3ac951026.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b807c7c95d9fb77a0ebb6cba9d415a7cad8125f3cbcf2c723f5a869ad8f0ec54
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas n. 298, 300, 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de exame do art. 6º, § 2º, da LINDB e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas, com atualização até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva do banco depositário, aplicou a prescrição vintenária e afirmou o direito às diferenças conforme os índices em vigor no período aquisitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, à luz do art. 485 VI do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se incide o art. 6º § 2º da LINDB, afastando direito adquirido a índice anterior; (iv) saber se o art. 6º § 2º da Lei n. 8.024/1990 impõe a legitimidade do BACEN e a aplicação de BTNF/IPC até a transferência; (v) saber se o art. 17 da Lei n. 8.024/1990 rompeu o depósito e afastou a responsabilidade do banco; (vi) saber se o art. 7 da Lei n. 8.177/1991 fixa TRD e juros de 6% a.a. para os saldos transferidos, afastando a responsabilidade do banco; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e responsabilidade do BACEN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou, de modo suficiente e coerente, a ilegitimidade passiva, concluindo pela legitimidade do banco depositário para responder pelas diferenças de correção monetária de poupança. 7. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao especial fundada em Temas repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 8. A análise de suposta ofensa ao art. 6º § 2º da LINDB refoge à competência do STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de estatura constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da negativa de seguimento baseada nos Temas n. 298, 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento fundada em Temas repetitivos, à luz dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 3. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise do art. 6º, § 2º, da LINDB por envolver matérias constitucionais. 4. O exame do dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o especial é obstado por aplicação de Temas repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 1.022, 1.030 I, b, 1.040 I, 1.042 e 85, §11; LINDB, art. 6º, §2º; Lei n. 8.024/1990, arts. 6º, §2º, e 17; Lei n. 8.177/1991, art. 7º; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 71181/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/11/1995; STJ, AgRg no Ag n. 66554/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/9/1995.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE TEMAS REPETITIVOS E COMPETÊNCIA DO STJ PARA LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas n. 298, 300, 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de exame do art. 6º, § 2º, da LINDB e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas, com atualização até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva do banco depositário, aplicou a prescrição vintenária e afirmou o direito às diferenças conforme os índices em vigor no período aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, à luz do art. 485 VI do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se incide o art. 6º § 2º da LINDB, afastando direito adquirido a índice anterior; (iv) saber se o art. 6º § 2º da Lei n. 8.024/1990 impõe a legitimidade do BACEN e a aplicação de BTNF/IPC até a transferência; (v) saber se o art. 17 da Lei n. 8.024/1990 rompeu o depósito e afastou a responsabilidade do banco; (vi) saber se o art. 7 da Lei n. 8.177/1991 fixa TRD e juros de 6% a.a. para os saldos transferidos, afastando a responsabilidade do banco; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e responsabilidade do BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou, de modo suficiente e coerente, a ilegitimidade passiva, concluindo pela legitimidade do banco depositário para responder pelas diferenças de correção monetária de poupança. 7. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao especial fundada em Temas repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 8. A análise de suposta ofensa ao art. 6º § 2º da LINDB refoge à competência do STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de estatura constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da negativa de seguimento baseada nos Temas n. 298, 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento fundada em Temas repetitivos, à luz dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 3. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise do art. 6º, § 2º, da LINDB por envolver matérias constitucionais. 4. O exame do dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o especial é obstado por aplicação de Temas repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 1.022, 1.030 I, b, 1.040 I, 1.042 e 85, §11; LINDB, art. 6º, §2º; Lei n. 8.024/1990, arts. 6º, §2º, e 17; Lei n. 8.177/1991, art. 7º; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 71181/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/11/1995; STJ, AgRg no Ag n. 66554/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/9/1995.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.