Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2450228 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b807c7c95d9fb77a0ebb6cba9d415a7cad8125f3cbcf2c723f5a869ad8f0ec54. SHA-256 do comentário: 4c6e894a8b8c97cf569c4781c115e8e328f4b28430f5ef8f5daae9b3ac951026.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas n. 298, 300,
301, 302, 303, 304 e 685 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de exame
do art. 6º, § 2º, da LINDB e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança das diferenças de
correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos
Bresser, Verão e Collor I.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças
devidas, com atualização até a entrada em vigor do Código Civil de
2002.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade
passiva do banco depositário, aplicou a prescrição vintenária e
afirmou o direito às diferenças conforme os índices em vigor no
período aquisitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, à luz
do art. 485 VI do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se
incide o art. 6º § 2º da LINDB, afastando direito adquirido a índice
anterior; (iv) saber se o art. 6º § 2º da Lei n. 8.024/1990 impõe a
legitimidade do BACEN e a aplicação de BTNF/IPC até a
transferência; (v) saber se o art. 17 da Lei n. 8.024/1990 rompeu o
depósito e afastou a responsabilidade do banco; (vi) saber se o art.
7 da Lei n. 8.177/1991 fixa TRD e juros de 6% a.a. para os saldos
transferidos, afastando a responsabilidade do banco; e (vii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e
responsabilidade do BACEN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
enfrentou, de modo suficiente e coerente, a ilegitimidade passiva,
concluindo pela legitimidade do banco depositário para responder
pelas diferenças de correção monetária de poupança.
7. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que
nega seguimento ao especial fundada em Temas repetitivos, sendo
cabível apenas agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.030
I, b, e 1.040 I do CPC.
8. A análise de suposta ofensa ao art. 6º § 2º da LINDB refoge à
competência do STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de
estatura constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada).
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da negativa de
seguimento baseada nos Temas n. 298, 301, 302, 303, 304 e 685 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade
passiva. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra
decisão de negativa de seguimento fundada em Temas repetitivos, à
luz dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 3. Refoge da competência
do STJ, em recurso especial, a análise do art. 6º, § 2º, da LINDB
por envolver matérias constitucionais. 4. O exame do dissídio
jurisprudencial é prejudicado quando o especial é obstado por
aplicação de Temas repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 1.022, 1.030 I,
b, 1.040 I, 1.042 e 85, §11; LINDB, art. 6º, §2º; Lei n. 8.024/1990,
arts. 6º, §2º, e 17; Lei n. 8.177/1991, art. 7º; CF, art. 105 III,
a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n.
71181/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
20/11/1995; STJ, AgRg no Ag n. 66554/RS, relator Ministro Waldemar
Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/9/1995.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ
DE TEMAS REPETITIVOS E COMPETÊNCIA DO STJ PARA LINDB. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas n. 298, 300,
301, 302, 303, 304 e 685 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de exame
do art. 6º, § 2º, da LINDB e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança das diferenças de
correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos
Bresser, Verão e Collor I.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças
devidas, com atualização até a entrada em vigor do Código Civil de
2002.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade
passiva do banco depositário, aplicou a prescrição vintenária e
afirmou o direito às diferenças conforme os índices em vigor no
período aquisitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, à luz
do art. 485 VI do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se
incide o art. 6º § 2º da LINDB, afastando direito adquirido a índice
anterior; (iv) saber se o art. 6º § 2º da Lei n. 8.024/1990 impõe a
legitimidade do BACEN e a aplicação de BTNF/IPC até a
transferência; (v) saber se o art. 17 da Lei n. 8.024/1990 rompeu o
depósito e afastou a responsabilidade do banco; (vi) saber se o art.
7 da Lei n. 8.177/1991 fixa TRD e juros de 6% a.a. para os saldos
transferidos, afastando a responsabilidade do banco; e (vii) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e
responsabilidade do BACEN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
enfrentou, de modo suficiente e coerente, a ilegitimidade passiva,
concluindo pela legitimidade do banco depositário para responder
pelas diferenças de correção monetária de poupança.
7. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que
nega seguimento ao especial fundada em Temas repetitivos, sendo
cabível apenas agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.030
I, b, e 1.040 I do CPC.
8. A análise de suposta ofensa ao art. 6º § 2º da LINDB refoge à
competência do STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de
estatura constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada).
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da negativa de
seguimento baseada nos Temas n. 298, 301, 302, 303, 304 e 685 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade
passiva. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra
decisão de negativa de seguimento fundada em Temas repetitivos, à
luz dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 3. Refoge da competência
do STJ, em recurso especial, a análise do art. 6º, § 2º, da LINDB
por envolver matérias constitucionais. 4. O exame do dissídio
jurisprudencial é prejudicado quando o especial é obstado por
aplicação de Temas repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 1.022, 1.030 I,
b, 1.040 I, 1.042 e 85, §11; LINDB, art. 6º, §2º; Lei n. 8.024/1990,
arts. 6º, §2º, e 17; Lei n. 8.177/1991, art. 7º; CF, art. 105 III,
a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n.
71181/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
20/11/1995; STJ, AgRg no Ag n. 66554/RS, relator Ministro Waldemar
Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/9/1995.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2450228 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b807c7c95d9fb77a0ebb6cba9d415a7cad8125f3cbcf2c723f5a869ad8f0ec54. SHA-256 do comentário:4c6e894a8b8c97cf569c4781c115e8e328f4b28430f5ef8f5daae9b3ac951026.