STJ — 1900464

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb7145020b025607ebb8920bbcf305e07cd41a24df4311a6be9e56845c688302

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DISSENSO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.
  2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
  3. De tais ônus, o agravado se desincumbiu no especial. Isso porque, diversamente do que alega o agravante, o recorrido realizou o cotejo analítico, de modo a demonstrar que a Corte local dissentiu do entendimento do acórdão paradigma, proferido pela QUARTA TURMA do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.711.219/SC (relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), versando sobre a impossibilidade de condenar o credor aos honorários advocatícios, quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, quando não localizados bens penhoráveis. Além disso, a parte agravada atendeu as exigências para demonstrar o dissenso interpretativo, tendo em vista que indicou o § 10 do art. 85 do CPC/2015 como norma objeto de interpretação divergente e juntou aos autos cópia do inteiro teor do referido paradigma.
  4. Ad argumentandum tantum, o entendimento desta Corte Superior é de que, "tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgRg no AgRg no AREsp n. 633.445/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015).
  5. No caso, a matéria da condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, na fase executiva extinta por prescrição intercorrente, foi objeto de julgamento pela Segunda Seção desta Corte Superior (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), além de dezenas julgados no âmbito das turmas, o que por si traduz a notoriedade do dissídio jurisprudencial indicado pelo banco aqui agravado e, por conseguinte, possibilita a mitigação dos requisitos formais do dissenso interpretativo.
  6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DISSENSO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO RISTJ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. De tais ônus, o agravado se desincumbiu no especial. Isso porque, diversamente do que alega o agravante, o recorrido realizou o cotejo analítico, de modo a demonstrar que a Corte local dissentiu do entendimento do acórdão paradigma, proferido pela QUARTA TURMA do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.711.219/SC (relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), versando sobre a impossibilidade de condenar o credor aos honorários advocatícios, quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, quando não localizados bens penhoráveis. Além disso, a parte agravada atendeu as exigências para demonstrar o dissenso interpretativo, tendo em vista que indicou o § 10 do art. 85 do CPC/2015 como norma objeto de interpretação divergente e juntou aos autos cópia do inteiro teor do referido paradigma. 4. Ad argumentandum tantum, o entendimento desta Corte Superior é de que, "tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgRg no AgRg no AREsp n. 633.445/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015). 5. No caso, a matéria da condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, na fase executiva extinta por prescrição intercorrente, foi objeto de julgamento pela Segunda Seção desta Corte Superior (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), além de dezenas julgados no âmbito das turmas, o que por si traduz a notoriedade do dissídio jurisprudencial indicado pelo banco aqui agravado e, por conseguinte, possibilita a mitigação dos requisitos formais do dissenso interpretativo. 6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO NOTÓRIO - EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - MITIGAÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 633445>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1320884>>-PR (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSENSO INTERPRETATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1180952>>-RJ, <<AgInt no AREsp 964261>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.