STJ — 3170263

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 949fc43ae551d8106b14c0337bfb6ac3fdfb679224f1f1ecd082eb267c5a6349

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439144
Número de registro na fonte
202600380436
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos honorários. 2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas nas alegações de violação ao CDC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e 927 do CC. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a incidência de súmula na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, § 1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE POLO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos honorários. 2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas nas alegações de violação ao CDC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e 927 do CC. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a incidência de súmula na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, § 1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art. 53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.