O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos
honorários.
2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura
adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais
em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha
na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII,
14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o
fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar
com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia
universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude
quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
relevantes.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas
nas alegações de violação ao CDC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento
de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e
927 do CC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao
entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n.
9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a
incidência de súmula na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os
pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e
materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em
consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A
divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e
similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, §
1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art.
53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE POLO E ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais, com majoração dos
honorários.
2. A controvérsia é sobre a continuidade de curso com estrutura
adequada, restituição de mensalidades e compensação por danos morais
em razão do encerramento do polo de Currais Novos/RN.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve falha
na prestação do serviço com violação dos arts. 6º, III, VI e VIII,
14, caput e § 1º, 20, 51, IV, e 54 do CDC; (iii) saber se o
fechamento do polo configurou ato ilícito e gerou dever de indenizar
com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a autonomia
universitária (art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996) afasta a ilicitude
quando há comunicação e alternativas; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
relevantes.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e cláusulas
nas alegações de violação ao CDC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento
de ato ilícito e danos morais e materiais fundada nos arts. 186 e
927 do CC.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha ao
entendimento de que a autonomia universitária (art. 53, I, da Lei n.
9.394/1996) afasta a ilicitude na ausência de conduta abusiva.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada ante a
incidência de súmula na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara os
pontos relevantes. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
fatos e cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quanto à revisão da conclusão sobre ato ilícito e danos morais e
materiais. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em
consonância com o entendimento sobre autonomia universitária. 5. A
divergência jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e
similitude fática, sendo prejudicada pela incidência de súmula".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, §
1º, IV, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, caput, §
1º, 20, 51, IV, e 54; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.394/1996, art.
53, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
652.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.