Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, configura
abusividade a negativa de fornecimento de tratamento
médico-hospitalar baseada em cláusula de carência, mormente quando
configurada a situação de urgência ou emergência.
- Tendo a Corte de origem entendido pela ocorrência de situação de
emergência ou urgência, não pode este Superior Tribunal reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, a fim de adotar entendimento
diverso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza
excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório
para entender de forma diversa quanto à existência de abalos físicos
ou psicológicos aptos a ensejar a indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial
por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, configura
abusividade a negativa de fornecimento de tratamento
médico-hospitalar baseada em cláusula de carência, mormente quando
configurada a situação de urgência ou emergência.
2. Tendo a Corte de origem entendido pela ocorrência de situação de
emergência ou urgência, não pode este Superior Tribunal reexaminar o
acervo fático-probatório dos autos, a fim de adotar entendimento
diverso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza
excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório
para entender de forma diversa quanto à existência de abalos físicos
ou psicológicos aptos a ensejar a indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial
por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
042cb34ad93b19c4d8f12de4825b91fbb2ed199b276327762dc64fecd1b68c93. SHA-256 do comentário:fa901bac641f103c7306f7a3bb06c4177688b32ecdf0e4c3c5bc37ad3dbbf708.