Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao
julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no
conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de
reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação
do serviço.
- A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência
das informações prestadas, à regularidade do conserto e à
configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice
sumular quando sua incidência depende da reavaliação das
circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida.
- A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise
da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao
julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no
conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de
reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação
do serviço.
3. A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência
das informações prestadas, à regularidade do conserto e à
configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice
sumular quando sua incidência depende da reavaliação das
circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida.
5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise
da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226866 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5. SHA-256 do comentário:e155bc1399a8c69e1740016da4b538da1f120fe3c9f7fc2fed57e1c2935f9d16.