STJ — 2226866

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439199
Número de registro na fonte
202203169903
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226866 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5. SHA-256 do comentário: e155bc1399a8c69e1740016da4b538da1f120fe3c9f7fc2fed57e1c2935f9d16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5
  • Campo documental: /ementa

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Desvio produtivo: o tempo perdido resolvendo consumo

Tema documentado no texto da fonte

A tese sustenta que o tempo que o consumidor precisa desviar de suas atividades cotidianas para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, sem sucesso e por descaso repetido da empresa, constitui um dano autônomo, distinto do simples aborrecimento do dia a dia. Não é qualquer demora que caracteriza o desvio produtivo: a tese exige descaso relevante, insistência do consumidor sem resposta efetiva e desperdício real de tempo que poderia ter sido usado em outra atividade. Um consumidor que precisa faltar ao trabalho para resolver pessoalmente um problema que a empresa poderia ter solucionado por telefone, por exemplo, ilustra bem o tipo de situação em que a tese costuma ser aceita pelos tribunais.

Trecho de Desvio produtivo: o tempo perdido resolvendo consumo · O que a teoria do desvio produtivo defende · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desvio, produtivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3a3d0f67cd74294a3f74bb479f276271963d4ca415720269afdd7fa1a5e2b5
  • Registro documental: 1aed5890e4f6279767360523a751a53044f1d2e6ec888e72d17e70049b271bd5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação do serviço.
  3. A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência das informações prestadas, à regularidade do conserto e à configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice sumular quando sua incidência depende da reavaliação das circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida.
  5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação do serviço. 3. A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência das informações prestadas, à regularidade do conserto e à configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice sumular quando sua incidência depende da reavaliação das circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.