STJ — 2139364

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15bce9f39abd0f539ad103a2eff3808c06705a841d6748f13872899b687d082c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439222
Número de registro na fonte
202401475547
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15bce9f39abd0f539ad103a2eff3808c06705a841d6748f13872899b687d082c. SHA-256 do comentário: d966b84f9a4a4c0a41e56b244fcd397a600eea55c0f4059cbbcd77b6d83f949c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 15bce9f39abd0f539ad103a2eff3808c06705a841d6748f13872899b687d082c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no § 8º do mesmo artigo.
  2. O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
  3. A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA 1. Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no § 8º do mesmo artigo. 2. O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.