Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o
julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade
previstas no § 8º do mesmo artigo.
- O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao
pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do
proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade
passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do
STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
- A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico
definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e
provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA
1. Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o
julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade
previstas no § 8º do mesmo artigo.
2. O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao
pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do
proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade
passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do
STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico
definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e
provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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