STJ — 2212731

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b0f30289cac63f25239c173a0c4966a92b870e57b9918b3f39978b6dc312b15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439223
Número de registro na fonte
202202897112
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212731 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1b0f30289cac63f25239c173a0c4966a92b870e57b9918b3f39978b6dc312b15. SHA-256 do comentário: 6e35549286bba0ae8a7bdc741ece7b3ce429e6498e834079e63435272bcb84ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1b0f30289cac63f25239c173a0c4966a92b870e57b9918b3f39978b6dc312b15
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. PRÓTESE "RESURFACE" IMPORTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. REGISTRO NA ANVISA. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina as questões postas e alcança conclusão desfavorável à parte, ainda que sem acolher os argumentos por ela apresentados.
  2. Verificado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, que a prótese importada possuía registro vigente na ANVISA antes da realização da cirurgia, o afastamento dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. A discussão sobre a superioridade técnica da prótese importada em relação ao similar nacional e a legitimidade da negativa de cobertura à luz das condições contratuais ajustadas demandam análise de cláusula contratual e de laudo pericial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. O precedente firmado no Tema 990/STJ, que veda a obrigação de cobertura de produto sem registro sanitário, não se aplica quando as instâncias ordinárias assentaram a existência de registro vigente na ANVISA à época da cirurgia.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. PRÓTESE "RESURFACE" IMPORTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. REGISTRO NA ANVISA. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina as questões postas e alcança conclusão desfavorável à parte, ainda que sem acolher os argumentos por ela apresentados. 2. Verificado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, que a prótese importada possuía registro vigente na ANVISA antes da realização da cirurgia, o afastamento dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A discussão sobre a superioridade técnica da prótese importada em relação ao similar nacional e a legitimidade da negativa de cobertura à luz das condições contratuais ajustadas demandam análise de cláusula contratual e de laudo pericial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O precedente firmado no Tema 990/STJ, que veda a obrigação de cobertura de produto sem registro sanitário, não se aplica quando as instâncias ordinárias assentaram a existência de registro vigente na ANVISA à época da cirurgia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.