STJ — 1918428

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 704455663949adf986783c8b11a57c648b797c0eda2ce7e72bbef8a18ca4652f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439229
Número de registro na fonte
202101832740
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918428 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 704455663949adf986783c8b11a57c648b797c0eda2ce7e72bbef8a18ca4652f. SHA-256 do comentário: 24b3c42f98ea2d97d1d439b6a8a3a697d8cacdd774fd43527e3108a747e230ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 704455663949adf986783c8b11a57c648b797c0eda2ce7e72bbef8a18ca4652f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
  • Registro documental: 704455663949adf986783c8b11a57c648b797c0eda2ce7e72bbef8a18ca4652f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para agravo interno é de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
  2. Pedido de suspensão e restituição de prazo por luto familiar apresentado após o decurso do prazo. Ausência de justa causa comprovada nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil.
  3. Existência de substabelecimento com reserva de poderes. Ausência de prova de impossibilidade absoluta de prática do ato.
  4. Preclusão consumativa. Inviabilidade de complementação posterior das razões. Precedente: AgInt no AREsp 2.596.298/SP, Terceira Turma, DJe 13/11/2024.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O prazo para agravo interno é de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Pedido de suspensão e restituição de prazo por luto familiar apresentado após o decurso do prazo. Ausência de justa causa comprovada nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Existência de substabelecimento com reserva de poderes. Ausência de prova de impossibilidade absoluta de prática do ato. 4. Preclusão consumativa. Inviabilidade de complementação posterior das razões. Precedente: AgInt no AREsp 2.596.298/SP, Terceira Turma, DJe 13/11/2024. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.