Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR RESIDUAL
GARANTIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia.
- Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a "abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo
válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva" (Tema 958). No caso, o contrato
de arrendamento mercantil foi firmado entre as partes em 21 de julho
de 2009. Assim, as despesas com a prestação de serviços de
correspondente bancário não comportam ressarcimento.
- Segundo a Súmula 564 desta Corte Superior, "no caso de
reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a
soma da importância antecipada a título de valor residual garantido
(VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG
previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a
respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o
prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados". Alinhado
a estas premissas, o Tribunal de origem assentou a inexistência de
saldo do valor residual garantido a ser repetido em favor do
arrendante.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela
incidência da sua Súmula 83, por estar o entendimento do acórdão
recorrido em consonância com à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E
DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALOR RESIDUAL
GARANTIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional nem ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a "abusividade da
cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo
válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva" (Tema 958). No caso, o contrato
de arrendamento mercantil foi firmado entre as partes em 21 de julho
de 2009. Assim, as despesas com a prestação de serviços de
correspondente bancário não comportam ressarcimento.
3. Segundo a Súmula 564 desta Corte Superior, "no caso de
reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a
soma da importância antecipada a título de valor residual garantido
(VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG
previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a
respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o
prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados". Alinhado
a estas premissas, o Tribunal de origem assentou a inexistência de
saldo do valor residual garantido a ser repetido em favor do
arrendante.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela
incidência da sua Súmula 83, por estar o entendimento do acórdão
recorrido em consonância com à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.