STJ — 2230171

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 684b49b871345ff6e69c004e6ffba595629a7100714533023e4dcaaf966054fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439297
Número de registro na fonte
202503271785
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.183.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de declaração protelatórios, não recolhimento prévio da multa e pressuposto objetivo de admissibilidade.

Trecho de REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, protelatorios.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
  2. Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
  3. As razões do recurso especial não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão, sobre titularidade exclusiva do advogado da verba honorária e coisa julgada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
  4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
  5. Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios, pois os embargos buscaram rediscutir o mérito sem indicar vício, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.
  6. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a interposição do agravo interno não evidencia má-fé.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 3. As razões do recurso especial não impugnaram fundamentos autônomos do acórdão, sobre titularidade exclusiva do advogado da verba honorária e coisa julgada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios, pois os embargos buscaram rediscutir o mérito sem indicar vício, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem. 6. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque a interposição do agravo interno não evidencia má-fé. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.