Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de
debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos
de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
- Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação
de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos
do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
- As razões do recurso especial não impugnaram fundamentos
autônomos do acórdão, sobre titularidade exclusiva do advogado da
verba honorária e coisa julgada, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 283/STF.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios, pois
os embargos buscaram rediscutir o mérito sem indicar vício, conforme
fundamentado pelo Tribunal de origem.
- Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil, porque a interposição do agravo interno não evidencia má-fé.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de
debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos
de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não se aplica o prequestionamento ficto, por ausência de alegação
de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos
do art. 1.025 do mesmo diploma legal.
3. As razões do recurso especial não impugnaram fundamentos
autônomos do acórdão, sobre titularidade exclusiva do advogado da
verba honorária e coisa julgada, atraindo, por analogia, a
incidência da Súmula 283/STF.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Mantém-se a multa por embargos de declaração protelatórios, pois
os embargos buscaram rediscutir o mérito sem indicar vício, conforme
fundamentado pelo Tribunal de origem.
6. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil, porque a interposição do agravo interno não evidencia má-fé.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.