STJ — 2140633

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da3ae48ce67d5da07bf39521d3a7e7b70f074435fc751bd74b701e751de98ef8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439301
Número de registro na fonte
202401548785
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da3ae48ce67d5da07bf39521d3a7e7b70f074435fc751bd74b701e751de98ef8. SHA-256 do comentário: d31e71b7cd3f84af5358057ffe78ef075689206614a80b1be114211fa253c576.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: da3ae48ce67d5da07bf39521d3a7e7b70f074435fc751bd74b701e751de98ef8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TESES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
  2. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na vigência do CPC/1973.
  3. No caso concreto, iniciada a contagem do prazo prescricional em setembro de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, e não estando o processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, não aplicável a regra de transição do art. 1.056, configurada a prescrição intercorrente.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TESES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na vigência do CPC/1973. 3. No caso concreto, iniciada a contagem do prazo prescricional em setembro de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, e não estando o processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, não aplicável a regra de transição do art. 1.056, configurada a prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.