STJ — 1793102

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f033a9c833d857e88fe840ad19f7ebb1a7e32072b9dffd99ac4685752e295e1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439334
Número de registro na fonte
202003124462
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1793102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f033a9c833d857e88fe840ad19f7ebb1a7e32072b9dffd99ac4685752e295e1b. SHA-256 do comentário: 309192b4b402875cf4cbcb31115e3afa2d25799bdf2819aea47934959a8d2457.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f033a9c833d857e88fe840ad19f7ebb1a7e32072b9dffd99ac4685752e295e1b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUDITORIA INDEPENDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem.
  2. Impugnados os capítulos relativos à não existência de negativa de prestação jurisdicional, à deficiência argumentativa apta a atrair, por analogia, a Súmula 284 do STF, à incidência da Súmula 7 do STJ e ao fundamento subsidiário de não viabilidade material do recurso especial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática.
  3. A mera indicação de temas reputados relevantes, desacompanhada de demonstração de omissão integrativa juridicamente apta a infirmar o julgado, não evidencia violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. Subsiste a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente, embora invoque numerosos dispositivos legais, não estabelece correlação técnica suficiente entre tais normas e os fundamentos decisórios efetivamente adotados no acórdão recorrido.
  5. Permanece hígido o óbice da Súmula 7 do STJ quando a apreciação das teses do recurso - relativas à validade de prova administrativa, ao cerceamento de defesa, à culpa, ao nexo causal, à prescrição e à responsabilidade civil da auditora - reclama reexame do suporte fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUDITORIA INDEPENDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Impugnados os capítulos relativos à não existência de negativa de prestação jurisdicional, à deficiência argumentativa apta a atrair, por analogia, a Súmula 284 do STF, à incidência da Súmula 7 do STJ e ao fundamento subsidiário de não viabilidade material do recurso especial, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática. 3. A mera indicação de temas reputados relevantes, desacompanhada de demonstração de omissão integrativa juridicamente apta a infirmar o julgado, não evidencia violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Subsiste a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente, embora invoque numerosos dispositivos legais, não estabelece correlação técnica suficiente entre tais normas e os fundamentos decisórios efetivamente adotados no acórdão recorrido. 5. Permanece hígido o óbice da Súmula 7 do STJ quando a apreciação das teses do recurso - relativas à validade de prova administrativa, ao cerceamento de defesa, à culpa, ao nexo causal, à prescrição e à responsabilidade civil da auditora - reclama reexame do suporte fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.