STJ — 2235535

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d425a8188c590c38ead055eead97464ec3a62cfa6f868cc8843266b9d553831a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439339
Número de registro na fonte
202503465241
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d425a8188c590c38ead055eead97464ec3a62cfa6f868cc8843266b9d553831a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença.
  2. O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar.
  3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença. 2. O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar. 3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.