Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS
PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA
JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base
no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do
processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria,
inclusive liquidações e cumprimentos de sentença.
- O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a
abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança
jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos
processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar.
- A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta
a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou
execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS DEMANDAS
PENDENTES. INCLUSIVE LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. COISA
JULGADA NÃO AFASTA SOBRESTAMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.290, determinou, com base
no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do
processamento de todas as demandas pendentes que tratam da matéria,
inclusive liquidações e cumprimentos de sentença.
2. O alcance da expressão "inclusive" é exemplificativo e amplia a
abrangência da ordem, atendendo a critérios de isonomia, segurança
jurídica e eficiência, evitando decisões díspares e prática de atos
processuais possivelmente inúteis ou contrários à tese a fixar.
3. A existência de trânsito em julgado em ação individual não afasta
a suspensão determinada no Tema 1.290/STF, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, abrangendo feitos em liquidação ou
execução de sentença sobre a mesma controvérsia. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.