Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º,
DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO
CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução
extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a
existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e
estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto
no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes,
à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo
vedação legal específica.
- Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se
prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214
da Lei 6.015/1973.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. SUBSTABELECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 31-F, § 7º,
DA LEI 4.591/1964. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 497, I, DO CÓDIGO
CIVIL. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES REGISTRAIS. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de afastar a regularidade do procedimento de execução
extrajudicial, a legitimidade da atuação da associação e a
existência do débito, quando assentadas em premissas fáticas e
estatutárias fixadas na origem, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. A comissão de representantes, investida do mandato legal previsto
no art. 31-F, § 7º, da Lei 4.591/1964, pode substabelecer poderes,
à luz da regra geral do art. 667 do Código Civil, inexistindo
vedação legal específica.
3. Mantida a premissa de regularidade da alienação, mostra-se
prejudicado o exame das alegadas violações aos arts. 28, 195 e 214
da Lei 6.015/1973.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.