STJ — 2119684

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98abf56c117f9e51c758399e8517d877c620f68da21b2a6d46c6c3d8531dc5a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439413
Número de registro na fonte
202400190279
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 98abf56c117f9e51c758399e8517d877c620f68da21b2a6d46c6c3d8531dc5a5. SHA-256 do comentário: f9a38e6296ff8e755c13a2e202e916c8e1efbecbc32cd11b25d63ac5306f1974.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 98abf56c117f9e51c758399e8517d877c620f68da21b2a6d46c6c3d8531dc5a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal.
  2. O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias instauradas entre participante e entidade de previdência privada.
  3. A revisão do benefício de previdência complementar depende da prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
  4. Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de previdência complementar.
  5. Admite-se a compensação entre os valores devidos para a recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do benefício, desde que apurados na mesma data-base.
  6. Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias instauradas entre participante e entidade de previdência privada. 3. A revisão do benefício de previdência complementar depende da prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 4. Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de previdência complementar. 5. Admite-se a compensação entre os valores devidos para a recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do benefício, desde que apurados na mesma data-base. 6. Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.