Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO
PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO
TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE
DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO
EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão
deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de
verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à
entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos
respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166
do Supremo Tribunal Federal.
- O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas
dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias
instauradas entre participante e entidade de previdência privada.
- A revisão do benefício de previdência complementar depende da
prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de
preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
- Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das
contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo
possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de
previdência complementar.
- Admite-se a compensação entre os valores devidos para a
recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do
benefício, desde que apurados na mesma data-base.
- Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da
reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência
recíproca.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO
PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO
TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE
DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO
EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão
deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de
verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à
entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos
respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166
do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas
dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias
instauradas entre participante e entidade de previdência privada.
3. A revisão do benefício de previdência complementar depende da
prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de
preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
4. Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das
contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo
possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de
previdência complementar.
5. Admite-se a compensação entre os valores devidos para a
recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do
benefício, desde que apurados na mesma data-base.
6. Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da
reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência
recíproca.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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