Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. VIABILIDADE
DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição,
omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante
orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão
quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo
interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- No caso, realmente se percebe omissão acerca da pretensão por
majoração dos honorários advocatícios, o que não foi enfrentado na
decisão monocrática nem no acórdão embargado, embora seja tal
questão impositiva, com base no art. 85 do CPC/2015, e tenha sido
objeto de requerimento do embargante em contraminuta ao recurso.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. VIABILIDADE
DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição,
omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante
orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão
quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo
interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
2. No caso, realmente se percebe omissão acerca da pretensão por
majoração dos honorários advocatícios, o que não foi enfrentado na
decisão monocrática nem no acórdão embargado, embora seja tal
questão impositiva, com base no art. 85 do CPC/2015, e tenha sido
objeto de requerimento do embargante em contraminuta ao recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.