Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO. FLUXO DE CAIXA
DESCONTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte
executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,
pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva 'ou', a
indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,
em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que
entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não
haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no
REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
- Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada
entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido
declinar o valor que entende devido.
- A homologação anterior de laudo não impede a prestação de
esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para
sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.
- No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa
descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente
já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se
verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de
esclarecimentos periciais complementares.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO. FLUXO DE CAIXA
DESCONTADO.
1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte
executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,
pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva 'ou', a
indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,
em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que
entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não
haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no
REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
2. Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada
entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido
declinar o valor que entende devido.
3. A homologação anterior de laudo não impede a prestação de
esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para
sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.
4. No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa
descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente
já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se
verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de
esclarecimentos periciais complementares.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.