Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL
DE DEMANDAS PENDENTES. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. NÃO OFENSA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão determinada no RE 1.445.162/DF, Tema 1.290/STF,
alcança todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive
liquidações e cumprimentos de sentença, conforme art. 1.035, § 5º,
do Código de Processo Civil.
- A ordem de sobrestamento não ofende a coisa julgada, pois incide
no plano processual para aguardar a definição do critério de cálculo
a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Prosseguimento das execuções com critério eventualmente incorreto
gera insegurança jurídica e viola a isonomia, motivo por que se
mantém a suspensão determinada até a definição do Tema 1.290/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL
DE DEMANDAS PENDENTES. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. NÃO OFENSA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A suspensão determinada no RE 1.445.162/DF, Tema 1.290/STF,
alcança todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive
liquidações e cumprimentos de sentença, conforme art. 1.035, § 5º,
do Código de Processo Civil.
2. A ordem de sobrestamento não ofende a coisa julgada, pois incide
no plano processual para aguardar a definição do critério de cálculo
a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Prosseguimento das execuções com critério eventualmente incorreto
gera insegurança jurídica e viola a isonomia, motivo por que se
mantém a suspensão determinada até a definição do Tema 1.290/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.