STJ — 2216734

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055d7e93d561a2a07712f8810ff14dac1e9be4d8b493c019ebf543a15e881743

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439506
Número de registro na fonte
202502019211
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 055d7e93d561a2a07712f8810ff14dac1e9be4d8b493c019ebf543a15e881743
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL DE DEMANDAS PENDENTES. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OFENSA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão determinada no RE 1.445.162/DF, Tema 1.290/STF, alcança todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, conforme art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
  2. A ordem de sobrestamento não ofende a coisa julgada, pois incide no plano processual para aguardar a definição do critério de cálculo a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
  3. Prosseguimento das execuções com critério eventualmente incorreto gera insegurança jurídica e viola a isonomia, motivo por que se mantém a suspensão determinada até a definição do Tema 1.290/STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL DE DEMANDAS PENDENTES. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OFENSA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão determinada no RE 1.445.162/DF, Tema 1.290/STF, alcança todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, conforme art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ordem de sobrestamento não ofende a coisa julgada, pois incide no plano processual para aguardar a definição do critério de cálculo a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Prosseguimento das execuções com critério eventualmente incorreto gera insegurança jurídica e viola a isonomia, motivo por que se mantém a suspensão determinada até a definição do Tema 1.290/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.