STJ — 2836757

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1bf11453b73269a2dd4cddea39c7170b9f8f15a8237cfa71c452d3ea9201628

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439533
Número de registro na fonte
202404851706
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e1bf11453b73269a2dd4cddea39c7170b9f8f15a8237cfa71c452d3ea9201628
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ARTS. 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem.
  2. Ainda que se reconheça a devolução do capítulo relativo à alegada impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, subsiste íntegro o fundamento subsidiário da decisão agravada, suficiente para a manutenção do resultado.
  3. A aferição da correção dos critérios de apuração do Valor Patrimonial da Ação, da alegada afronta à coisa julgada, do excesso de execução e da relevância das transformações acionárias da companhia emissora pressupõe exame do conteúdo concreto do título executivo, dos critérios de cálculo homologados e do contexto fático-processual delineado na origem, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A mera discordância com a solução adotada pelas instâncias ordinárias não configura, por si, violação ao art. 1.022 do CPC.
  5. Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ARTS. 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Ainda que se reconheça a devolução do capítulo relativo à alegada impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, subsiste íntegro o fundamento subsidiário da decisão agravada, suficiente para a manutenção do resultado. 3. A aferição da correção dos critérios de apuração do Valor Patrimonial da Ação, da alegada afronta à coisa julgada, do excesso de execução e da relevância das transformações acionárias da companhia emissora pressupõe exame do conteúdo concreto do título executivo, dos critérios de cálculo homologados e do contexto fático-processual delineado na origem, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A mera discordância com a solução adotada pelas instâncias ordinárias não configura, por si, violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.