Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO
DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ARTS. 502, 503, 508
E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
- Ainda que se reconheça a devolução do capítulo relativo à alegada
impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, subsiste
íntegro o fundamento subsidiário da decisão agravada, suficiente
para a manutenção do resultado.
- A aferição da correção dos critérios de apuração do Valor
Patrimonial da Ação, da alegada afronta à coisa julgada, do excesso
de execução e da relevância das transformações acionárias da
companhia emissora pressupõe exame do conteúdo concreto do título
executivo, dos critérios de cálculo homologados e do contexto
fático-processual delineado na origem, o que atrai os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A mera discordância com a solução adotada pelas instâncias
ordinárias não configura, por si, violação ao art. 1.022 do CPC.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO
DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ARTS. 502, 503, 508
E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno, a devolução ao órgão colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
2. Ainda que se reconheça a devolução do capítulo relativo à alegada
impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade, subsiste
íntegro o fundamento subsidiário da decisão agravada, suficiente
para a manutenção do resultado.
3. A aferição da correção dos critérios de apuração do Valor
Patrimonial da Ação, da alegada afronta à coisa julgada, do excesso
de execução e da relevância das transformações acionárias da
companhia emissora pressupõe exame do conteúdo concreto do título
executivo, dos critérios de cálculo homologados e do contexto
fático-processual delineado na origem, o que atrai os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A mera discordância com a solução adotada pelas instâncias
ordinárias não configura, por si, violação ao art. 1.022 do CPC.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.