STJ — 2786158

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44e7a956de46dd77d403559702b5f32ff34742fe92001250de30bcd0fda43a6e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE FRUTOS DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NÃO APLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À HIPÓTESE DE COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA" AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA INVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação possessória, na qual se discute a posse sobre bem exercido em composse, constitui nulidade absoluta e vício de natureza transrescisória, que não se submete à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
  2. Não aplicável a tese de preclusão à parte que, por nunca ter sido citada, não integrou a relação processual no momento da produção da prova pericial, sendo nulos, em relação a ela, todos os atos subsequentes que de tal prova dependam, inclusive a decisão que deferiu medida cautelar com base no laudo viciado.
  3. A aquisição de direitos possessórios sobre imóvel litigioso por terceiro não afasta a necessidade de sua citação em ação possessória, quando sua posse é exercida em composse com outros réus, configurando-se o litisconsórcio passivo necessário unitário, o que torna não aplicável o regime do art. 109 do Código de Processo Civil.
  4. Não se configura a "nulidade de algibeira" quando a parte argui o vício da ausência de citação em sua primeira manifestação nos autos, tão logo seu patrimônio é atingido por decisão judicial, pois ausente o comportamento contraditório e a inércia estratégica que caracterizam o instituto.
  5. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. Em lide possessória que se arrasta por mais de duas décadas, a situação fática consolidada afasta o perigo na demora, especialmente quando a medida constritiva gera perigo na demora inverso, privando a parte de sua única fonte de sustento.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE FRUTOS DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NÃO APLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À HIPÓTESE DE COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA" AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA INVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ação possessória, na qual se discute a posse sobre bem exercido em composse, constitui nulidade absoluta e vício de natureza transrescisória, que não se submete à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Não aplicável a tese de preclusão à parte que, por nunca ter sido citada, não integrou a relação processual no momento da produção da prova pericial, sendo nulos, em relação a ela, todos os atos subsequentes que de tal prova dependam, inclusive a decisão que deferiu medida cautelar com base no laudo viciado. 3. A aquisição de direitos possessórios sobre imóvel litigioso por terceiro não afasta a necessidade de sua citação em ação possessória, quando sua posse é exercida em composse com outros réus, configurando-se o litisconsórcio passivo necessário unitário, o que torna não aplicável o regime do art. 109 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura a "nulidade de algibeira" quando a parte argui o vício da ausência de citação em sua primeira manifestação nos autos, tão logo seu patrimônio é atingido por decisão judicial, pois ausente o comportamento contraditório e a inércia estratégica que caracterizam o instituto. 5. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. Em lide possessória que se arrasta por mais de duas décadas, a situação fática consolidada afasta o perigo na demora, especialmente quando a medida constritiva gera perigo na demora inverso, privando a parte de sua única fonte de sustento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.