Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA ORIGEM (SÚMULA 284/STF). NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA
182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É indispensável que o agravo em recurso especial impugne de forma
específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sendo
insuficiente a mera repetição das razões de mérito do recurso
especial, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- No caso, a decisão de origem assentou a deficiência de
fundamentação do recurso especial por simples alusão a dispositivos
legais, hipótese subsumida à Súmula 284/STF, não tendo o agravo em
recurso especial enfrentado tal óbice, o que autoriza a aplicação do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
com o não conhecimento do agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA ORIGEM (SÚMULA 284/STF). NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA
182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável que o agravo em recurso especial impugne de forma
específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sendo
insuficiente a mera repetição das razões de mérito do recurso
especial, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a decisão de origem assentou a deficiência de
fundamentação do recurso especial por simples alusão a dispositivos
legais, hipótese subsumida à Súmula 284/STF, não tendo o agravo em
recurso especial enfrentado tal óbice, o que autoriza a aplicação do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
com o não conhecimento do agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2588837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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