Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO
(SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO
INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO
SUSCITADO APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes
no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada e
julgada.
- Não há omissão no acórdão que, confirmando a decisão da
Presidência, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de não admissão, nos termos da Súmula 182/STJ e da
jurisprudência consolidada na Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
- A alegação de fato novo, consistente em decisão proferida em
outro processo, suscitada apenas em sede de agravo interno,
configura inovação, sendo inviável sua análise em sede de embargos
de declaração, notadamente quando o recurso principal foi obstado
por vício de natureza formal. A decisão que classifica tal alegação
como inovação constitui pronunciamento judicial sobre o tema,
afastando a pecha de omissão.
- Inexiste contradição no julgado que aplica a Súmula 182/STJ como
consequência da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ,
pois se trata de consectário lógico-processual decorrente do
princípio da dialeticidade recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO
(SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO
INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO
SUSCITADO APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes
no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada e
julgada.
2. Não há omissão no acórdão que, confirmando a decisão da
Presidência, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de não admissão, nos termos da Súmula 182/STJ e da
jurisprudência consolidada na Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
3. A alegação de fato novo, consistente em decisão proferida em
outro processo, suscitada apenas em sede de agravo interno,
configura inovação, sendo inviável sua análise em sede de embargos
de declaração, notadamente quando o recurso principal foi obstado
por vício de natureza formal. A decisão que classifica tal alegação
como inovação constitui pronunciamento judicial sobre o tema,
afastando a pecha de omissão.
4. Inexiste contradição no julgado que aplica a Súmula 182/STJ como
consequência da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ,
pois se trata de consectário lógico-processual decorrente do
princípio da dialeticidade recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2961414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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