STJ — 2961414

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 872a138c7514d58e513284204b1fd4347a4d09d0002fba595e5fe749e5f58c7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439551
Número de registro na fonte
202502132013
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2961414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 872a138c7514d58e513284204b1fd4347a4d09d0002fba595e5fe749e5f58c7a. SHA-256 do comentário: 993f8ae80dd66c98605a6393ea1b3eaa4be9fb6ad784d032e1c4e6f381fa6e28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 872a138c7514d58e513284204b1fd4347a4d09d0002fba595e5fe749e5f58c7a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 872a138c7514d58e513284204b1fd4347a4d09d0002fba595e5fe749e5f58c7a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO SUSCITADO APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada e julgada.
  2. Não há omissão no acórdão que, confirmando a decisão da Presidência, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de não admissão, nos termos da Súmula 182/STJ e da jurisprudência consolidada na Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
  3. A alegação de fato novo, consistente em decisão proferida em outro processo, suscitada apenas em sede de agravo interno, configura inovação, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração, notadamente quando o recurso principal foi obstado por vício de natureza formal. A decisão que classifica tal alegação como inovação constitui pronunciamento judicial sobre o tema, afastando a pecha de omissão.
  4. Inexiste contradição no julgado que aplica a Súmula 182/STJ como consequência da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, pois se trata de consectário lógico-processual decorrente do princípio da dialeticidade recursal.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO INFRINGENTE E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO SUSCITADO APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada e julgada. 2. Não há omissão no acórdão que, confirmando a decisão da Presidência, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de não admissão, nos termos da Súmula 182/STJ e da jurisprudência consolidada na Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 3. A alegação de fato novo, consistente em decisão proferida em outro processo, suscitada apenas em sede de agravo interno, configura inovação, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração, notadamente quando o recurso principal foi obstado por vício de natureza formal. A decisão que classifica tal alegação como inovação constitui pronunciamento judicial sobre o tema, afastando a pecha de omissão. 4. Inexiste contradição no julgado que aplica a Súmula 182/STJ como consequência da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, pois se trata de consectário lógico-processual decorrente do princípio da dialeticidade recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.