Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. REGULARIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido,
que concluiu pela regularidade do procedimento de intimação dos
devedores fiduciantes, com base na análise de certidões e demais
provas documentais que atestaram o esgotamento das tentativas de
localização pessoal e a situação de local incerto e não sabido,
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame
do conjunto fático-probatório. Na hipótese, infirmar a conclusão de
que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido
demandaria, necessariamente, uma nova análise das provas produzidas,
providência vedada em sede de recurso especial.
- A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a
análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausente a
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
colacionados, que tratam de situações em que o devedor era
sabidamente residente no local das diligências.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA
PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. REGULARIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido,
que concluiu pela regularidade do procedimento de intimação dos
devedores fiduciantes, com base na análise de certidões e demais
provas documentais que atestaram o esgotamento das tentativas de
localização pessoal e a situação de local incerto e não sabido,
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A pretensão de revaloração da prova não se confunde com o reexame
do conjunto fático-probatório. Na hipótese, infirmar a conclusão de
que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido
demandaria, necessariamente, uma nova análise das provas produzidas,
providência vedada em sede de recurso especial.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo impede a
análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausente a
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
colacionados, que tratam de situações em que o devedor era
sabidamente residente no local das diligências.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2934597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e927b084e85b9e3331e1c084bbdf438bc3e57da8fd70fc25d2972da38749918. SHA-256 do comentário:6280414becca2d001e5e8d5cd015bfe920b74607b033a6559bd6ee5f7562d7ac.