STJ — 2864516

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e17f720457ab54fafab496143195da6eddab5ff6ed9b6c2160329b68deedcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439587
Número de registro na fonte
202500615835
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 04e17f720457ab54fafab496143195da6eddab5ff6ed9b6c2160329b68deedcb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão referente à suspensão do processo, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
  2. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se basear em acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal que prolatou a decisão recorrida, conforme o enunciado da Súmula 13 do STJ.
  3. A alegação de fato novo, concernente à suposta incapacidade da representante dos espólios agravados, constitui indevida inovação, sendo vedada sua análise em sede de agravo interno, por não ter sido objeto do recurso especial.
  4. A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à suspensão do processo, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se basear em acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal que prolatou a decisão recorrida, conforme o enunciado da Súmula 13 do STJ. 3. A alegação de fato novo, concernente à suposta incapacidade da representante dos espólios agravados, constitui indevida inovação, sendo vedada sua análise em sede de agravo interno, por não ter sido objeto do recurso especial. 4. A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.