Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão referente à suspensão do processo, com base no art.
313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de
deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
prequestionamento. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos
do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de
violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o
que não ocorreu na espécie.
- A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se basear
em acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal que prolatou a decisão
recorrida, conforme o enunciado da Súmula 13 do STJ.
- A alegação de fato novo, concernente à suposta incapacidade da
representante dos espólios agravados, constitui indevida inovação,
sendo vedada sua análise em sede de agravo interno, por não ter sido
objeto do recurso especial.
- A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do
processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão referente à suspensão do processo, com base no art.
313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de
deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
prequestionamento. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos
do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de
violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o
que não ocorreu na espécie.
2. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se basear
em acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal que prolatou a decisão
recorrida, conforme o enunciado da Súmula 13 do STJ.
3. A alegação de fato novo, concernente à suposta incapacidade da
representante dos espólios agravados, constitui indevida inovação,
sendo vedada sua análise em sede de agravo interno, por não ter sido
objeto do recurso especial.
4. A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do
processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.