Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento adotado pelo Tribunal de origem para obstar o exame do
mérito das questões suscitadas em exceção de pré-executividade atrai
o óbice da Súmula 283/STF, aplicável ainda que se trate de matéria
de ordem pública.
- Descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais no
agravo interno, por não inaugurar nova instância.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do
fundamento adotado pelo Tribunal de origem para obstar o exame do
mérito das questões suscitadas em exceção de pré-executividade atrai
o óbice da Súmula 283/STF, aplicável ainda que se trate de matéria
de ordem pública.
2. Descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais no
agravo interno, por não inaugurar nova instância.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.