Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS
ORIGINÁRIOS. ART. 400 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo
extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do
art. 28 da Lei 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha de
cálculo ou extratos que demonstrem a evolução da dívida.
- A possibilidade de discutir contratos pretéritos nos embargos à
execução não retira a força executiva do novo título, servindo
apenas para expurgar encargos ilegais do débito executado (Súmula
286/STJ).
- A não apresentação dos contratos originários não acarreta
extinção da execução, incidindo a presunção de veracidade do art.
400 do Código de Processo Civil, a ser considerada no julgamento de
mérito dos embargos à execução.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS
ORIGINÁRIOS. ART. 400 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo
extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do
art. 28 da Lei 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha de
cálculo ou extratos que demonstrem a evolução da dívida.
2. A possibilidade de discutir contratos pretéritos nos embargos à
execução não retira a força executiva do novo título, servindo
apenas para expurgar encargos ilegais do débito executado (Súmula
286/STJ).
3. A não apresentação dos contratos originários não acarreta
extinção da execução, incidindo a presunção de veracidade do art.
400 do Código de Processo Civil, a ser considerada no julgamento de
mérito dos embargos à execução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a78c9b6447979adee502a9fa6669f79dc8753b36ab3fac969e863dbb4d17307. SHA-256 do comentário:27f291ac662df205ce4483480462c42c455a224b68f8ffd41e32a340ee2024e9.