Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7 do
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o
desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC.
- A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não
afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade
segundo o qual a análise da ausência de notificação pessoal acerca
dos leilões demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
- Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia às partes demonstrar que a
tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas
expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise das
notificações, das tentativas de entrega, dos atos do procedimento
extrajudicial e das circunstâncias que antecederam a hasta pública.
- A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a
decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7 do
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o
desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não
afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade
segundo o qual a análise da ausência de notificação pessoal acerca
dos leilões demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia às partes demonstrar que a
tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas
expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise das
notificações, das tentativas de entrega, dos atos do procedimento
extrajudicial e das circunstâncias que antecederam a hasta pública.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a
decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.