STJ — 3021564

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fa0331fef40f62c9f5d6fef2c4d4eaeb84cd09b50e4f6bc4716f8f89f246912

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439618
Número de registro na fonte
202502960918
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6fa0331fef40f62c9f5d6fef2c4d4eaeb84cd09b50e4f6bc4716f8f89f246912
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
  2. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade segundo o qual a análise da ausência de notificação pessoal acerca dos leilões demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
  3. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia às partes demonstrar que a tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise das notificações, das tentativas de entrega, dos atos do procedimento extrajudicial e das circunstâncias que antecederam a hasta pública.
  4. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade segundo o qual a análise da ausência de notificação pessoal acerca dos leilões demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia às partes demonstrar que a tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise das notificações, das tentativas de entrega, dos atos do procedimento extrajudicial e das circunstâncias que antecederam a hasta pública. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.