Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284 do STF. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não basta, no agravo interno, afirmar genericamente que o recurso
especial indicou dispositivos legais e apresentou fundamentação
suficiente. Incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva,
o desacerto da decisão singular.
- A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais tidos por violados, ou submetidos a dissídio
interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
- O colegiado pode reproduzir os fundamentos da decisão agravada
para negar provimento ao agravo interno quando a parte não apresenta
argumento novo apto a justificar solução diversa (Tema 1.368/STJ).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284 do STF. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não basta, no agravo interno, afirmar genericamente que o recurso
especial indicou dispositivos legais e apresentou fundamentação
suficiente. Incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva,
o desacerto da decisão singular.
2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais tidos por violados, ou submetidos a dissídio
interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. O colegiado pode reproduzir os fundamentos da decisão agravada
para negar provimento ao agravo interno quando a parte não apresenta
argumento novo apto a justificar solução diversa (Tema 1.368/STJ).
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.