STJ — 2375162

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13307bbaa61a122013d5326970127d230ccf5890b0c15f69ee9caa8e57888c47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439627
Número de registro na fonte
202301815254
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 13307bbaa61a122013d5326970127d230ccf5890b0c15f69ee9caa8e57888c47
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: 13307bbaa61a122013d5326970127d230ccf5890b0c15f69ee9caa8e57888c47
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não basta, no agravo interno, afirmar genericamente que o recurso especial indicou dispositivos legais e apresentou fundamentação suficiente. Incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da decisão singular.
  2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, ou submetidos a dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
  3. O colegiado pode reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo apto a justificar solução diversa (Tema 1.368/STJ).
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não basta, no agravo interno, afirmar genericamente que o recurso especial indicou dispositivos legais e apresentou fundamentação suficiente. Incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da decisão singular. 2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, ou submetidos a dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. O colegiado pode reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo apto a justificar solução diversa (Tema 1.368/STJ). 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.