STJ — 2864129

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5e08568a637446ed8c8dfa72996b05b69b268c0302d796ec7da2887297fb879

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439645
Número de registro na fonte
202500607620
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e5e08568a637446ed8c8dfa72996b05b69b268c0302d796ec7da2887297fb879
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil.
  2. A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi afastada.
  3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi afastada. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.