Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO
EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou
prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o
que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e
489 do Código de Processo Civil.
- A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão
recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que
atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi
afastada.
- O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não
ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a
restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins
de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO
EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou
prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o
que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e
489 do Código de Processo Civil.
2. A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão
recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que
atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de
Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi
afastada.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não
ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a
restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins
de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.