Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA
FÍSICA. PRODUTOR RURAL. POLO ATIVO DA DEMANDA DE SOERGUIMENTO.
REGISTRO COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
REGULAR DURANTE DOIS ANOS. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. CARÁTER
DECLARATÓRIO. DISPENSA DO PREENCHIMENTO DO PERÍODO PARA A INSCRIÇÃO
A FIM DE SE SUBMETER À DISCIPLINA DA LEI N.º 11.101/2005.
ENTENDIMENTO DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao
rejulgamento da causa.
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º
1.905.573/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22.6/2022, sob o
rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: Ao produtor rural que
exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é
facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito
na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido
recuperacional, independentemente do tempo de seu registro (Tema n.º
1.145/STJ).
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA
FÍSICA. PRODUTOR RURAL. POLO ATIVO DA DEMANDA DE SOERGUIMENTO.
REGISTRO COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
REGULAR DURANTE DOIS ANOS. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. CARÁTER
DECLARATÓRIO. DISPENSA DO PREENCHIMENTO DO PERÍODO PARA A INSCRIÇÃO
A FIM DE SE SUBMETER À DISCIPLINA DA LEI N.º 11.101/2005.
ENTENDIMENTO DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao
rejulgamento da causa.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º
1.905.573/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22.6/2022, sob o
rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: Ao produtor rural que
exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é
facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito
na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido
recuperacional, independentemente do tempo de seu registro (Tema n.º
1.145/STJ).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS
TRAZIDOS PELAS PARTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(PRODUTOR RURAL - POLO ATIVO DA DEMANDA DE SOERGUIMENTO - REGISTRO
COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR
DURANTE DOIS ANOS - NATUREZA JURÍDICA DO ATO - DISCIPLINA DA LEI
11.101/05)
STJ - <<AgInt no REsp 1905572>>-MT,
<<REsp 1811953>>-MT,
<<REsp 1905573>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1145)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1958266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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