Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
DIREITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. A discordância da parte com o resultado do julgamento
não configura negativa de prestação jurisdicional.
- A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que os autores comprovaram sua posse anterior e o esbulho
praticado pelo réu, bem como sobre a natureza clandestina e de
má-fé da posse exercida por este último, demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a posse de má-fé
do réu, que edificou em terreno alheio ciente do vício que impedia a
aquisição, não lhe assiste o direito à indenização pelas acessões,
conforme dispõe a parte final do art. 1.255 do Código Civil. A
análise do pedido indenizatório, portanto, foi consequência lógica
da qualificação jurídica da posse, não havendo omissão a ser sanada.
- A mera reiteração de argumentos já analisados e repelidos nas
decisões anteriores não se mostra suficiente para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
DIREITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. A discordância da parte com o resultado do julgamento
não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que os autores comprovaram sua posse anterior e o esbulho
praticado pelo réu, bem como sobre a natureza clandestina e de
má-fé da posse exercida por este último, demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a posse de má-fé
do réu, que edificou em terreno alheio ciente do vício que impedia a
aquisição, não lhe assiste o direito à indenização pelas acessões,
conforme dispõe a parte final do art. 1.255 do Código Civil. A
análise do pedido indenizatório, portanto, foi consequência lógica
da qualificação jurídica da posse, não havendo omissão a ser sanada.
4. A mera reiteração de argumentos já analisados e repelidos nas
decisões anteriores não se mostra suficiente para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959904 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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