Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES
E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE
IMPUGNADOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARTS. 322, § 2º, E 926 DO CPC.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo interno, a devolução ao colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
- Impugnados os capítulos relativos à inexistência de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à ausência de
demonstração de violação aos arts. 322, § 2º, e 926 do mesmo diploma
e à incidência da Súmula 7 do STJ, cumpre examinar se a parte
agravante demonstra erro na decisão monocrática.
- Não revela deficiência de fundamentação a decisão que identifica,
de forma clara, a ausência de impugnação específica e a
insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial.
- A mera reiteração das teses de mérito não afasta o fundamento da
inadmissibilidade assentado na ausência de desenvolvimento
argumentativo específico quanto aos arts. 322, § 2º, e 926 do CPC.
- Permanece hígida a incidência da Súmula 7 do STJ quando a solução
das teses devolvidas no recurso especial reclama reexame das
premissas fáticas e processuais fixadas pelo Tribunal de origem.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES
E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE
IMPUGNADOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARTS. 322, § 2º, E 926 DO CPC.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. No agravo interno, a devolução ao colegiado limita-se aos
capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando
estabilizados os que não o forem.
2. Impugnados os capítulos relativos à inexistência de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à ausência de
demonstração de violação aos arts. 322, § 2º, e 926 do mesmo diploma
e à incidência da Súmula 7 do STJ, cumpre examinar se a parte
agravante demonstra erro na decisão monocrática.
3. Não revela deficiência de fundamentação a decisão que identifica,
de forma clara, a ausência de impugnação específica e a
insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial.
4. A mera reiteração das teses de mérito não afasta o fundamento da
inadmissibilidade assentado na ausência de desenvolvimento
argumentativo específico quanto aos arts. 322, § 2º, e 926 do CPC.
5. Permanece hígida a incidência da Súmula 7 do STJ quando a solução
das teses devolvidas no recurso especial reclama reexame das
premissas fáticas e processuais fixadas pelo Tribunal de origem.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3022383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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