STJ — 3022383

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11a32d46c2454673e5895a6a3533329b642fe0d1ee280a180c3dc526d4e4afa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439672
Número de registro na fonte
202502853212
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11a32d46c2454673e5895a6a3533329b642fe0d1ee280a180c3dc526d4e4afa7. SHA-256 do comentário: 10f00e18f5df222f791addfea1234def84717d51ea9631539920f9cb53e8741d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 11a32d46c2454673e5895a6a3533329b642fe0d1ee280a180c3dc526d4e4afa7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARTS. 322, § 2º, E 926 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno, a devolução ao colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem.
  2. Impugnados os capítulos relativos à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à ausência de demonstração de violação aos arts. 322, § 2º, e 926 do mesmo diploma e à incidência da Súmula 7 do STJ, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática.
  3. Não revela deficiência de fundamentação a decisão que identifica, de forma clara, a ausência de impugnação específica e a insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial.
  4. A mera reiteração das teses de mérito não afasta o fundamento da inadmissibilidade assentado na ausência de desenvolvimento argumentativo específico quanto aos arts. 322, § 2º, e 926 do CPC.
  5. Permanece hígida a incidência da Súmula 7 do STJ quando a solução das teses devolvidas no recurso especial reclama reexame das premissas fáticas e processuais fixadas pelo Tribunal de origem.
  6. Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTRUTURADA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO DOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARTS. 322, § 2º, E 926 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a devolução ao colegiado limita-se aos capítulos da decisão agravada efetivamente impugnados, ficando estabilizados os que não o forem. 2. Impugnados os capítulos relativos à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à ausência de demonstração de violação aos arts. 322, § 2º, e 926 do mesmo diploma e à incidência da Súmula 7 do STJ, cumpre examinar se a parte agravante demonstra erro na decisão monocrática. 3. Não revela deficiência de fundamentação a decisão que identifica, de forma clara, a ausência de impugnação específica e a insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial. 4. A mera reiteração das teses de mérito não afasta o fundamento da inadmissibilidade assentado na ausência de desenvolvimento argumentativo específico quanto aos arts. 322, § 2º, e 926 do CPC. 5. Permanece hígida a incidência da Súmula 7 do STJ quando a solução das teses devolvidas no recurso especial reclama reexame das premissas fáticas e processuais fixadas pelo Tribunal de origem. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.