Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM
RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE
NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA
CONTROVÉRSIA EXISTENTE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando
se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram
devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os
requisitos necessários para a sua admissão.
- A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da
fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao
crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou
liquidado.
- Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro
probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no
sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se
falar que seria clara a solvência da empresa ré.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM
RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE
NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA
CONTROVÉRSIA EXISTENTE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
1. Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando
se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram
devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os
requisitos necessários para a sua admissão.
2. A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da
fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao
crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou
liquidado.
3. Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro
probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no
sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se
falar que seria clara a solvência da empresa ré.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2884397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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