STJ — 2884397

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b22f094198617786b7a3891102faa8e86312c8e123e530f4ec993a80baa2072

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439693
Número de registro na fonte
202500921411
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2884397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b22f094198617786b7a3891102faa8e86312c8e123e530f4ec993a80baa2072. SHA-256 do comentário: 3c1ab04d5b290ac36fe938183ef97b37942ab50c0d82a11b46387eed7d3ef676.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6b22f094198617786b7a3891102faa8e86312c8e123e530f4ec993a80baa2072
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA CONTROVÉRSIA EXISTENTE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a sua admissão.
  2. A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou liquidado.
  3. Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se falar que seria clara a solvência da empresa ré.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA CONTROVÉRSIA EXISTENTE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a sua admissão. 2. A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou liquidado. 3. Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se falar que seria clara a solvência da empresa ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.