Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE
FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão
quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à
constituição da hipoteca.
- Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo
Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com
fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas.
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que
os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca
sobre o imóvel, com outorga de poderes à vendedora para tanto.
- Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de
constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas
instâncias ordinárias.
- Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência
dos óbices próprios da via especial.
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude
fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual
dos adquirentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE
FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão
quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à
constituição da hipoteca.
2. Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo
Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com
fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas.
3. Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que
os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca
sobre o imóvel, com outorga de poderes à vendedora para tanto.
4. Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de
constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas
instâncias ordinárias.
5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência
dos óbices próprios da via especial.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude
fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual
dos adquirentes.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2648921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2ff986f750d3e71dcac27ea2958c94e313744950bf24d16b6995315b540e2369. SHA-256 do comentário:0373feec028938da51d70580b767b78b7d032d384daf3343f0465c149b8a6292.